JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 121.656

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2015
Data de publicação
11/05/2015

STF – HABEAS CORPUS 121.656, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 24/03/2015, p. 11/05/2015

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – EXCEÇÃO – FUNDAMENTOS. A prisão preventiva há de guardar sintonia com o figurino legal, porque, revelando excepcionalidade, inverte a sequência natural das coisas, prendendo, para, depois, apurar. PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de tornar-se, em certas situações, automática. PRISÃO PREVENTIVA – ESTRANGEIRO. O fato de tratar-se de réu estrangeiro é neutro considerada a custódia preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – RESIDÊNCIA E OCUPAÇÃO LÍCITA. Descabe evocar, no ato alusivo à prisão preventiva, como respaldo, a falta de comprovação, por parte do réu, relativamente a residência ou ocupação lícita. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Configurado o excesso de prazo na custódia preventiva, impõe-se a devolução do direito à liberdade de ir e vir ao acusado, presente o princípio constitucional da não culpabilidade: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – inciso LVII do artigo 5º da Carta Federal. (HC 121656, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 08-05-2015 PUBLIC 11-05-2015)
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