JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.055

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/02/2011
Data de publicação
29/03/2011

STF – HABEAS CORPUS 102.055, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 01/02/2011, p. 29/03/2011

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Delito praticado sob a égide da Lei nº 11.343/06. Substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Possibilidade. Aplicação do art. 44 do Código Penal. Substituição admissível. Precedente do Pleno. 1. O Tribunal Pleno desta Suprema Corte, em 1º/9/10, ao analisar o HC nº 97.256/RS, Relator o Ministro Ayres Britto, por maioria de votos, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade dos arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei nº 11.343/06, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. 2. Ordem concedida. (HC 102055, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01-02-2011, DJe-058 DIVULG 28-03-2011 PUBLIC 29-03-2011 EMENT VOL-02491-01 PP-00130)
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