JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.351

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
15/10/2010

STF – HABEAS CORPUS 102.351, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 15/10/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou serem inconstitucionais os arts. 33, § 4º, e 44, caput, da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes (HC 97.256, Rel. Min. Ayres Britto, sessão de julgamento de 1º.9.2010, Informativo/STF 598). 2. Ordem concedida. (HC 102351, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-09-2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-01 PP-00199 RB v. 22, n. 564, 2010, p. 37-38)
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