JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 211.188

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
16/12/2022

STF – HC 211.188, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/11/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. BASE DE CÁLCULO PARA CÔMPUTO DO BENEFÍCIO. LEI 9.394/1996. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO APENADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. A observância ao princípio da legalidade e da proporcionalidade foi ponderada na decisão agravada, a exemplo do precedente firmado na ambiência desta Segunda Turma (AgRg no HC 190.806/SC, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, DJe 02.06.2021), na qual se deliberou que “a Recomendação 44, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), deve ser conjugada com a carga horária prevista na Lei 9.394/1996, por tratar-se de interpretação mais benéfica à recorrente”. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 211188 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 15-12-2022 PUBLIC 16-12-2022)
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