- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STF – RHC 212.180, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUPERADA COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITOS DE ATIPIDADE DA CONDUTA E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO APRECIADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. PRETENDIDA REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NO AUMENTO DA PENA-BASE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. “As alegações de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para a ação penal ficam superadas com a superveniência da sentença penal condenatória, independentemente do momento processual em que tais vícios foram arguidos” (RHC 191.399 AgR, ministra Rosa Weber). 2. Não se admite o habeas corpus, por caracterizar supressão de instância, quando as razões apresentadas pela parte impetrante não houverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator. 3. A revisão da fração aplicada na dosimetria da pena é inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. 4. Agravo interno desprovido. (RHC 212180 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022)
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