JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 102.951

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
07/04/2011

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 102.951, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 08/02/2011, p. 07/04/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus – Supressão de instância – Inadmissibilidade – Recurso de agravo que deve impugnar, especificadamente, todos os fundamentos da decisão agravada – Instrução deficiente – Agravo regimental não provido. 1. A questão relativa à execução provisória da pena, trazida somente no presente writ, não poderia ser conhecida por esta Suprema Corte, sob pena de dupla supressão indevida de instância. Precedentes. 2. Nega-se provimento a agravo regimental cujas razões não impugnam questões específicas da decisão recorrida. 3. Não estando o pedido de habeas corpus instruído com cópias de peças do processo, pelas quais se poderia, eventualmente, constatar a ocorrência das falhas alegadas, não se pode sequer verificar a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental não provido. (HC 102951 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-02-2011, DJe-066 DIVULG 06-04-2011 PUBLIC 07-04-2011 EMENT VOL-02498-01 PP-00044)
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