JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.385

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
14/04/2011

STF – HABEAS CORPUS 103.385, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 08/02/2011, p. 14/04/2011

Ementa

EMENTA Habeas corpus – Processual Penal – Excesso de prazo – Réu que se encontra preso cautelarmente há mais de dois anos – Caráter extraordinário da privação cautelar da liberdade individual – Excepcionalidade reconhecida – Situação de injusto constrangimento não configurada – Ordem denegada. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para se definir se houve ou não excesso, não se limitando o exame à mera soma aritmética dos prazos processuais (Precedentes do STF e do STJ). 2. Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes). 3. Trata-se de caso complexo, com pluralidade de réus e numerosas imputações penais, tendo-se evidenciado conflito negativo de competência na origem. Não resta configurada, portanto, a demora injustificada. 4. Writ denegado. (HC 103385, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-02-2011, DJe-071 DIVULG 13-04-2011 PUBLIC 14-04-2011 EMENT VOL-02503-02 PP-00185)
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