JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 104.242

Relator(a)
AYRES BRITTO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
03/05/2011

STF – HABEAS CORPUS 104.242, Rel. AYRES BRITTO, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 03/05/2011

Ementa

EMENTA : HABEAS CORPUS. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. ARTS. 122 E 123. VISITAS PERIÓDICAS AO LAR. REQUISITOS DE NATUREZA OBJETIVA E SUBJETIVA. INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS FINS DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ORDEM DENEGADA. 1. A interpretação dos arts. 122 e 123 da Lei de Execuções Penais revela que o deferimento dessa importante medida ressocializadora, em que a visita periódica ao lar consiste, impõe o preenchimento de requisitos de natureza tanto objetiva quanto subjetiva. É dizer, para além do cumprimento mínimo de 1/6 da reprimenda e o acusado ostentar comportamento adequado, o magistrado também há de identificar a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 2. Na concreta situação dos autos, o Juízo das Execuções Penais não enxergou a compatibilidade do benefício com os objetivos da reprimenda; notadamente pelo longo caminho de pena ainda a cumprir pelo apenado. Decisão devidamente fundamentada. 3. Ordem denegada. (HC 104242, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08-02-2011, DJe-081 DIVULG 02-05-2011 PUBLIC 03-05-2011 EMENT VOL-02513-01 PP-00072)
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