JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.367.406

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
06/06/2023

STF – RE 1.367.406, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/05/2023, p. 06/06/2023

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração. Repercussão geral. Servidor público estadual. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Leis 16.024/2008 e 16.748/2010 do Estado do Paraná. Necessidade de interpretação de legislação local. Aplicação da Súmula 280/STF. Interposição do apelo extremo pela alínea c do inciso III do art. 102 da Lei Maior. Não cabimento. Omissão. Inocorrência. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional local. Aplicação da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1367406 ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023)
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