JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.752

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STF – EXT 1.752, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO URUGUAI. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO. 1. O requerimento da Extradição formulado pelo Governo do Uruguai em face de seu nacional preenche os requisitos formais do Tratado de Extradição específico. 2. Estão presentes os pressupostos materiais: (i) dupla tipicidade; (ii) dupla punibilidade de crime comum praticado por estrangeiro e (iii) falta de jurisdição brasileira sobre o fato. 3. Quanto à dupla punibilidade, os fatos ocorreram em novembro de 2021, de modo que não houve prescrição, segundo a legislação brasileira. No Brasil, é previsto o prazo prescricional de 20 anos (art. 109, I, do Código Penal). Ou seja, a prescrição somente ocorrerá a partir de novembro de 2041 4. Quanto à dupla tipicidade, o crime pelo qual o extraditando será processado está previsto na legislação brasileira - no art. 121, VI, do Código Penal - e na legislação uruguaia – nos arts. 1, 3 18, 60, numeral 1, 310, 311.4 e 312.8, todos do Código Penal uruguaio. 5. O crime pelo qual se pretende a extradição não tem conotação política (art. 82-VII da Lei nº 13.445/17), sua apuração é de competência exclusiva do estado requerente (art. 82-III da Lei nº 13.445/17). A pena máxima é superior a 2 anos (art. 82-IV da Lei nº 13.445/17) e o extraditando não tem nacionalidade brasileira (art. 82-1 da Lei nº 13.445/17). 6. Extradição deferida, condicionada a entrega ao Estado requerente às seguintes condições: (i) submissão do extraditando a prévio exame de saúde; (ii) assunção, pelo Estado Requerente, de compromisso formal de detrair da pena do período em que o extraditando permaneceu preso no Brasil por força deste processo. (Ext 1752, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXT 1.610

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 05/10/2020

EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. REPÚBLICA DO URUGUAI. REGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DEFERIMENTO. I. REQUISITOS FORMAIS 1. O pedido de entrega em extradição de sua nacional, condenada a 23 anos de prisão pela prática dos crimes de homicídio por omissão qualificado e lesão corporal gravíssima, formulado pelo Governo do Uruguai, atende aos requisitos formais previstos no Tratado de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul. II. DUPLA TIPICIDADE 2. O Códig…

EXT 1.707

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 10/10/2022

EMENTA: EXTRADIÇÃO. DIREITO INTERNACIONAL. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA. GOVERNO DO URUGUAI. CRIME DE HOMICÍDIO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO LEI URUGUAIA. COMPETÊNCIA DO ESTADO REQUERENTE. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. DUPLA TIPICIDADE E PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE NACIONALIDADE BRASILIERA. AÇÕES PENAIS PENDENTES NO BRASIL. CAUSA NÃO IMPEDITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. I – A Lei de Migração (Lei 13.445/2017), combinada com o Acordo de Ext…

EXT 1.260

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 12/11/2013

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REGULARIDADE FORMAL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS. DEFERIMENTO. 1. O requerimento da Extradição formulado pelo Governo do Uruguai em face de seu nacional preenche os requisitos formais da Lei n° 6.815/80 e do Decreto n° 4.975/04. 2. Estão presentes os pressupostos materiais: a dupla tipificação de crime comum praticado por estrangeiro e a falta de jurisdição brasileira sobre o fato. 3. No exame de delibação próprio do julgamento de E…

EXT 1.773

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 02/10/2023

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DO URUGUAI. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI DE MIGRAÇÃO (LEI 13.445/2017) E DO ACORDO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL, PROMULGADO PELO DECRETO Nº 4.975/2004. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ESTRANGEIRO AO ESTADO REQUERENTE. DUPLA TIPICIDADE DOS CRIMES E VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS AUTORIZADORES DA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PR…

EXT 1.674

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 11/10/2021

EMENTA: Extradição Executória. Governo do Uruguai. Análise de mérito do processo criminal. Súmula 421/STF. Alegação de perseguição sem razão ponderável. Inadmissibilidade. Regularidade Formal. Requisitos legais atendidos. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, no exame de delibação próprio dos processos de extradição, somente é possível a análise da legalidade extrínseca do pedido, sem o ingresso no mérito da procedência da acusação, bem como da ordem de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.