JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.717

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

STF – EXT 1.717, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA SÉRVIA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE ATENDIDOS. PRESENÇA DOS DEMAIS REQUISITOS DA LEI Nº 13.445/17. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO. 1. A extradição, requerida em autos devidamente instruídos com os documentos exigidos pelas normas de regência, tem como objetivo precípuo viabilizar o julgamento de suspeito pela prática de crime que preencha os requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade. 2. In casu, os requisitos formais de admissibilidade se encontram presentes (art. 83 da Lei nº 13.445/17), inexistindo, ainda, circunstância impeditiva à extradição (art. 82 da Lei nº 13.445/17), eis que: (a) o extraditando não é brasileiro nato, tampouco é beneficiário de refúgio neste país, tendo sequer o solicitado; (b) o Estado requerente tem jurisdição para julgar os fatos imputados ao extraditando e a República Federativa do Brasil não dispõe de competência para julgar, anistiar ou indultar a pessoa reclamada; (c) o extraditando responde a processo penal perante Tribunal regularmente instituído e processualmente competente para os atos de instrução e de julgamento, em conformidade com o princípio do juiz natural; (d) o crime imputado tem natureza comum, inexistindo evidência de que os fatos imputados sejam enquadrados como crime político; (e) inexistem elementos de que o pedido extraditório possui outras finalidades que não a aplicação regular da lei penal; (f) a conduta imputada ao extraditando é criminalizada tanto na Sérvia quanto no Brasil, prevendo pena superior a 2 (dois) anos de prisão ao crime descrito pelo pedido de extradição. (g) persiste imprescrita a pretensão punitiva do delito imputado, tanto no âmbito da legislação brasileira, quanto no bojo da legislação sérvia. (h) a existência de vínculo afetivo do extraditando no Brasil não se apresenta como argumento apto a impedir sua retirada compulsória do território nacional. Precedentes. Demais disso, salvo raras exceções, essa relação afetiva tampouco justifica a flexibilização da prisão preventiva, mercê do fato de que sua finalidade precípua é a de resguardar a entrega do requerido à autoridade estrangeira. 3. Ex positis, mantenho a prisão preventiva e DEFIRO o pedido de extradição formulado pelo Governo da Sérvia, ficando condicionada a entrega do extraditando: (i) ao juízo discricionário do Presidente da República; (ii) à formalização, pelo Estado requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei nº 13.445/17; e (iii) à conclusão de processos penais a que o extraditando eventualmente responda no Brasil ou ao cumprimento das respectivas penas, na forma do art. 95, caput, da Lei nº 13.445/17. (Ext 1717, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022)
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