JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.923

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
04/03/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 812.923, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 04/03/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM DEVIDO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para dissentir do acórdão recorrido quanto à necessidade do inquérito para apuração de falta grave, seria a análise do conjunto fático-probatório dos autos – o que é inviável, nos termos da Súmula 279 do STF – e de normas infraconstitucionais (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo certo que a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. II - Em relação ao dano moral e ao seu respectivo valor, verifico que para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. Precedentes. III - A alegada violação aos postulados constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam, em regra, ofensa constitucional indireta. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (AI 812923 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, DJe-043 DIVULG 03-03-2011 PUBLIC 04-03-2011 EMENT VOL-02476-02 PP-00463 RDECTRAB v. 18, n. 201, 2011, p. 86-92)
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