JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.670

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
04/03/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.670, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 04/03/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravante não indica qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo art. 5º, da MP 2.170-36/2001. Em outras palavras: alega a inconstitucionalidade da citada medida provisória, mas não esclarece como se deu tal violação, fazendo-a de forma genérica, de modo a não suprir o necessário prequestionamento. Incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. Precedente. II – Ao Supremo Tribunal Federal incumbe conhecer apenas das normas insertas na Constituição Republicana e, ainda assim, somente daquelas que passaram pelo crivo da Corte de origem. Precedente. III - Agravo regimental improvido. (AI 816670 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, DJe-043 DIVULG 03-03-2011 PUBLIC 04-03-2011 EMENT VOL-02476-02 PP-00495)
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