JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.307.018

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
16/05/2022

STF – ARE 1.307.018, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 16/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. PAGAMENTO. PRAZO CONSTITUCIONAL. JUROS DA MORA. NÃO INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NA ORIGEM EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não incidem juros da mora no prazo constitucional para pagamento de precatórios, independentemente de constar no título executivo judicial exequendo a indicação de tal atualização. 2. Estando o acórdão impugnado em contrariedade com precedente do Supremo do Supremo Tribunal Federal, cabível o provimento do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1307018 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022)
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