JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 105.019

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
24/03/2011

STF – HABEAS CORPUS 105.019, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 24/03/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL MILITAR. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ALEGAÇÃO DE CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Não havendo correlação do fundamento apresentado nas instâncias anteriores com o que se tem na presente ação, compete àquelas avaliar a tese jurídica suscitada pela Impetrante, sob pena de julgamento per saltum de questão não analisada, o que não é admitido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada. (HC 105019, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, DJe-055 DIVULG 23-03-2011 PUBLIC 24-03-2011 EMENT VOL-02488-01 PP-00138)
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