JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.386.194

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
09/02/2023

STF – ARE 1.386.194, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 09/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA. VAGAS. ENSINO FUNDAMENTAL. COLÉGIO MILITAR DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITE ETÁRIO PREVISTO EM EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS E DE NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 e 454 DO STF. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto ao direito de a Recorrida poder concorrer a uma das vagas destinadas ao 1º ano do ensino médio no Colégio Militar do Corpo de Bombeiros, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias constante dos autos, da legislação infraconstitucional, bem como das normas editalícias aplicadas ao concurso, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 454 do STF. 2. Inaplicável, portanto, ao caso, a orientação firmada na ADPF 292. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1386194 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)
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