- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STF – RCL 48.283, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 25/11/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADC 16/DF. TEMA 246-RG/DF. ART. 71, § 1°, DA LEI 8.666/1993. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATOS QUE COMPROVAM A FALTA DE EFICIENTE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. EFETIVA COMPROVAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - No julgamento da ADC 16/DF, o STF reconheceu que eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado poderia gerar responsabilidade caso efetivamente demonstrada a culpa in vigilando do ente público, como no caso dos autos, em que a justiça laboral, à luz dos fatos da causa e da legislação pertinente, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração. III - No caso, a atribuição de responsabilidade subsidiária da agravante não se deu de forma automática, ou por mera presunção, mas em razão de o juízo trabalhista ter apurado, com base em elementos fático-probatórios e nos dispositivos, princípios e regras aplicáveis, a culpa in vigilando da Administração Pública. IV - Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias no que concerne à configuração de culpa da Administração Pública, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em reclamação constitucional. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 48283 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 24-11-2021 PUBLIC 25-11-2021)
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