- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STF – HC 216.688, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 13/12/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO STJ. INVIABILIDADE DE O WRIT FIGURAR COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. DESLINDE DA AÇÃO PENAL QUE SE AVIZINHA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que não esgotada a jurisdição antecedente, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância, dado o cabimento de agravo regimental. 2. Devido ao caráter excepcional da superação da jurisprudência da Corte, a concessão da ordem de ofício configura providência a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, o que não se verifica na espécie. 3. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da ação penal, porquanto se verifica contribuição da defesa para o alongar da marcha processual e a solução do feito já se avizinha. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 216688 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 12-12-2022 PUBLIC 13-12-2022)
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