JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.970

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
06/05/2011

STF – HABEAS CORPUS 101.970, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 06/05/2011

Ementa

EMENTA Habeas Corpus. Processual Penal. Ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Alegada incompetência do juízo. Questões não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Demora na apreciação de pedido liminar formulado pelo impetrante/paciente. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes. 1. Configuraria verdadeira supressão de instância analisar os argumentos acerca do constrangimento ilegal imposto ao impetrante/paciente por ausência de pressupostos autorizadores da sua segregação cautelar e eventual incompetência do juízo que a decretou. Com efeito, não tendo os temas sido apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça, não pode esta Suprema Corte, em exame per saltum, analisá-los. Precedentes. 2. A comprovação de excessiva demora na apreciação do pedido de habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça configura constrangimento ilegal, por descumprimento da norma constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República). 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida para determinar ao Superior Tribunal de Justiça que julgue, na primeira oportunidade, o writ impetrado àquela Corte, tão logo seja notificado do teor da presente decisão. (HC 101970, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-01 PP-00214)
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