JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 662.011

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
06/06/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 662.011, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 15/02/2011, p. 06/06/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Embargos de declaração. Suprimento de omissão. Inexistência de efeito modificativo. Desnecessidade de intimação para impugnação. Princípio do contraditório. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não há falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que inexistiu o caráter infringente da decisão dos embargos de declaração que anulou a sentença primária e que essa decisão foi, ademais, objeto de recurso, tendo-se respeitado o princípio do duplo grau de jurisdição e restado ausente qualquer prejuízo às partes. 2. As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível em recurso extraordinário o exame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279 e 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AI 662011 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 15-02-2011, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-02 PP-00235)
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