JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 660.030

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2011
Data de publicação
21/06/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 660.030, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 23/03/2011, p. 21/06/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa meramente reflexa. Reexame de fatos da causa. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelos tribunais que anteriormente apreciaram os recursos da agravante, mediante decisões suficientemente fundamentadas. 2. De há muito assentou a jurisprudência desta Corte que a afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame dos fatos debatidos na causa, bem assim da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AI 660030 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-03-2011, DJe-118 DIVULG 20-06-2011 PUBLIC 21-06-2011 EMENT VOL-02548-02 PP-00287)
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