JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 55.189

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
06/07/2023

STF – RCL 55.189, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/06/2023, p. 06/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO: CABIMENTO RESTRITO À CONTRARIEDADE DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NA ADI Nº 2.238/DF. 1. Consubstanciado o ato reclamado em pronunciamento de natureza administrativa, há que se ter em vista o art. 103-A, caput, e § 3º, da Constituição da República, que prevê o cabimento de reclamação, neste caso, quando houver contrariedade a enunciado de Súmula Vinculante do STF ou sua aplicação indevida. 2. No feito, não se alega má aplicação ou afronta a enunciado de Súmula Vinculante, mas, sim, contrariedade do ato administrativo impugnado à decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, o que torna inviável o cabimento da reclamação. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 55189 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-07-2023 PUBLIC 06-07-2023)
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