JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.562

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
10/03/2011

STF – HABEAS CORPUS 102.562, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 22/02/2011, p. 10/03/2011

Ementa

Habeas Corpus. 2. Fixação da pena-base (CP, art. 59). Pena majorada em 5 meses pelo magistrado de primeiro grau em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Afastamento de uma das circunstâncias pelo TRF da 3ª Região, todavia mantido o quantum fixado. 4. Constrangimento ilegal evidenciado. Levando-se em conta que o magistrado de primeiro grau, ao majorar a pena-base do paciente em 5 meses, em razão da presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é proporcional, afastada uma dessas circunstâncias, manter-se a exacerbação no mesmo patamar. 6. Ordem concedida, a fim de determinar a redução, em 2 meses, da pena do paciente. (HC 102562, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2011, DJe-045 DIVULG 09-03-2011 PUBLIC 10-03-2011 EMENT VOL-02478-01 PP-00027)
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