- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 01/12/2022
STF – PET 10.587, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ELEITORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. II – Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. III – Embargos de declaração rejeitados. (Pet 10587 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 30-11-2022 PUBLIC 01-12-2022)
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