JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 106.493

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/02/2011
Data de publicação
26/05/2011

STF – HABEAS CORPUS 106.493, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 22/02/2011, p. 26/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR. INVIABILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. - A utilização do habeas corpus, por imperativo constitucional – art. 5º, LXVIII -, limita-se às situações em que o cidadão sofre ou é ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. - Não traduz ofensa ou ameaça ao direito de ir e vir, a merecer proteção pela via do habeas corpus, a decisão que inadmite recurso especial. - Habeas corpus denegado. (HC 106493, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22-02-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 25-05-2011 PUBLIC 26-05-2011)
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