- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2022
- Data de publicação
- 10/01/2023
STF – ARE 1.366.483, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 05/12/2022, p. 10/01/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA RG Nº 916 NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1. Não se admitem, em agravo regimental, alegações que não foram oportunamente suscitadas no recurso extraordinário. 2. A Turma Recursal, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos, asseverou a incidência do Tema nº 916 do ementário da Repercussão Geral. 3. O reexame da matéria fática e dos elementos probatórios que fundamentam os acórdãos recorridos é inviável no âmbito do recurso extraordinário, caracterizada a incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1366483 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
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