JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 590.448

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2011
Data de publicação
31/03/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 590.448, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 01/03/2011, p. 31/03/2011

Ementa

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL. ENGENHARIA. PREVISÃO DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO REGISTRO PROFISSIONAL APÓS DOIS ANOS DE INADIMPLÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA PALAVRA “AUTOMÁTICO”. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 64, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 5.194/1966. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Tal como posta nos autos, toda a questão resume-se em se saber se a expressão automaticamente, prevista no art. 64 da Lei 5.194/1966, permite que se extraiam consequências jurídicas do chamado cancelamento do registro no CREA independentemente de pedido formal de interessado ou de procedimento de ofício do órgão de fiscalização profissional. Trata-se de problema cuja solução esgota-se no texto de lei federal, sem necessidade de apelo à interpretação Constitucional. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 590448 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01-03-2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-01 PP-00159)
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