JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 921.449

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/03/2020
Data de publicação
02/04/2020

STF – RE 921.449, Rel. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 20/03/2020, p. 02/04/2020

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Ambas as Turmas desta Corte possuem entendimento de que os recursos excepcionais (extraordinário e especial), quando declarados inadmissíveis, não obstam a formação da coisa julgada, inclusive da coisa julgada penal, retroagindo a data do trânsito em julgado, em virtude do juízo negativo de admissibilidade, ao momento em que esgotado o prazo legal de interposição das espécies recursais não admitidas (ARE 969.022-AgR/MT, Rel. Min. Celso de Mello). II – No caso dos autos, não é possível aplicar tal orientação porque os recursos extraordinários apresentados no Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça foram admitidos. III – Embora a parte ora agravada não tenha obtido êxito nos recursos interpostos nesta Corte, verifico que eles foram devidamente analisados e não foram considerados protelatórios. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 921449 AgR-segundo-ED-EDv-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)
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