JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 102.354

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/03/2011
Data de publicação
24/05/2011

STF – HABEAS CORPUS 102.354, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 24/05/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. Justifica-se a prisão preventiva (que não se confunde com execução provisória) decretada para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista a alta periculosidade do paciente e o fato de ele ter fugido após o crime, conforme se infere da decisão que decretou a custódia cautelar e da sentença condenatória. A primariedade, os bons antecedentes, a ocupação lícita e a residência fixa do paciente não impedem a decretação da sua prisão preventiva, se presentes os seus requisitos, como ocorre no caso. O fato de o paciente estar preso desde 6.7.2007 não configura, no caso, excesso de prazo, uma vez que ele já foi condenado em primeira e segunda instâncias, estando o processo de origem, atualmente, à espera do julgamento de agravo de instrumento interposto ao Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus denegado. (HC 102354, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 22-03-2011, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-02 PP-00316)
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