JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.961

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/03/2011
Data de publicação
09/06/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 634.961, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 23/03/2011, p. 09/06/2011

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. Inexistência de omissões, contradições, ou obscuridades a ensejar sua interposição. 1. O julgamento do recurso bem enfrentou as questões postas pelas partes. Inexistência, portanto, de qualquer dos vícios do art. 535, do Código de Processo Civil. 2. Controvérsia adequadamente analisada pela Turma, cujo julgamento bem reflete a posição assentada desta Corte sobre o tema. 3. Resta evidenciado o exercício abusivo do direito de recorrer quando se interpõe agravo regimental sem a apresentação de razões que justifiquem a alteração da decisão agravada. 4. Embargos de declaração rejeitados, com nova aplicação da multa, agora com fundamento no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (AI 634961 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23-03-2011, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 EMENT VOL-02540-02 PP-00310)
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