JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.579

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2011
Data de publicação
12/04/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.579, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 29/03/2011, p. 12/04/2011

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. As razões recursais trazem questões constitucionais cuja análise implica reexame dos fatos e provas que fundamentaram as conclusões da decisão recorrida, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. A alegação de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal trata de matéria cuja suposta violação demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, no caso, do Código de Processo Penal, de modo que se trata de hipótese de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. Precedentes. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 753579 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 29-03-2011, DJe-069 DIVULG 11-04-2011 PUBLIC 12-04-2011 EMENT VOL-02501-02 PP-00511)
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