JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.349.801

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
10/02/2023

STF – RE 1.349.801, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07/02/2023, p. 10/02/2023

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos. (RE 1349801 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-02-2023 PUBLIC 10-02-2023)
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