JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 53.169

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2023
Data de publicação
16/02/2023

STF – RCL 53.169, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 07/02/2023, p. 16/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ENUNCIADO VINCULANTE N. 10 DA SÚMULA. DESRESPEITO CONFIGURADO. 1. Segundo o enunciado vinculante n. 10 da Súmula, “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”. 2. O órgão reclamado considerou ilícita a terceirização de atividades inerentes à finalidade da tomadora de serviços, afastando, mesmo que de forma implícita, a incidência do disposto no art. 94, II, da Lei n. 9.472/1997, sem a observância da cláusula de reserva de plenário, por entender que o tratamento diferenciado de empregados que exercem as mesmas funções implica afronta à isonomia. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 53169 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-02-2023 PUBLIC 16-02-2023)
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