JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 819.474

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
03/06/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 819.474, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 03/06/2011

Ementa

E MENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. Nos termos da orientação deste Tribunal, cabe à parte impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu no caso, tornando inviável o agravo regimental. Precedentes. Ausência de prequestionamento. Questão não ventilada no acórdão recorrido e que não foi suscitada em embargos de declaração. Óbice previsto pelos enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. Para dissentir do que ficou consignado no acórdão recorrido, seria necessário revolver o conteúdo fático-probatório do caso, o que encontra óbice na Súmula 279 desta Corte, e também demandaria o exame prévio da legislação infraconstitucional, o que configura ofensa reflexa ao texto constitucional e inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 819474 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 17-05-2011, DJe-106 DIVULG 02-06-2011 PUBLIC 03-06-2011 EMENT VOL-02536-02 PP-00375)
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