JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.783

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
05/05/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 768.783, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 05/05/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL APENAS PARA DISCUTIR PRESSUPOSTOS DE CONHECIMENTO DO PRÓPRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O QUE NÃO SE DÁ NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão que converte o agravo de instrumento em recurso extraordinário, que não tem conteúdo decisório e não gera prejuízo para nenhuma das partes. (AI 768783 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12-04-2011, DJe-083 DIVULG 04-05-2011 PUBLIC 05-05-2011 EMENT VOL-02515-02 PP-00250)
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