JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 793.973

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
21/08/2012

STF – AI 793.973, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 21/08/2012

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 638/STF. INCIDÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. SÚMULA VINCULANTE 07. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Negativa de prestação jurisdicional não configurada. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, ainda que sucintamente. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Aplicação da Súmula 638/STF: “A controvérsia sobre a incidência, ou não, de correção monetária em operações de crédito rural é de natureza infraconstitucional, não viabilizando recurso extraordinário”. Consoante entendimento desta Corte, “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante 07). Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 793973 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-08-2012)
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