JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 854.807

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
21/08/2012

STF – AI 854.807, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 21/08/2012

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE AUXÍLIO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO NACIONAL DO COMÉRCIO-CACIBAN. ABONO SALARIAL ÚNICO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO ANALISADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais, ante o óbice erigido pela súmula 454/STF: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Precedentes. 2. In casu, a agravante busca o reexame das disposições regulamentares e estatutárias da entidade de previdência complementar a fim de afastar a exegese dada pela Corte de Justiça gaúcha, no sentido de que compete a tal instituição complementar a aposentadoria dos agravados, proporcionando, desse modo, a isonomia vencimental entre as remunerações dos ativos e os proventos dos inativos. 3. O acórdão recorrido assentou: PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO SALARIAL ÚNICO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. O abono concedido aos funcionários que se encontram em atividade no Banco tem natureza remuneratória e seu pagamento deve ser estendido aos inativos. Auxílio cesta alimentação decorrente de convenção coletiva de trabalho, tem natureza remuneratória e deve ser repassado aos inativos. Auxílio cesta alimentação decorrente de convenção coletiva de trabalho, tem natureza remuneratória e deve ser repassado aos inativos. Incidência, sobre as parcelas da condenação, do desconto do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária. APELAÇÃO DESPROVIDA. (fl. 58). 4. Agravo Regimental desprovido. (AI 854807 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 20-08-2012 PUBLIC 21-08-2012)
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