JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 820.444

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
18/05/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 820.444, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 59/2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DECESSO REMUNERATÓRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS STF 279, 280, 284 E 287. 1. As razões apresentadas não impugnam de maneira adequada os fundamentos do acórdão recorrido. 2. É imprescindível para a admissão do apelo extremo previsto no art. 102, III, a, da Carta Magna que a demonstração de ofensa à norma constitucional seja posta com clareza, o que não foi suficientemente feito pela parte recorrente. Súmulas STF 284 e 287. Precedentes. 3. Para se aferir se houve decréscimo ou não nos vencimentos da parte agravante, seria necessário o reexame de fatos e de provas, além de legislação local, o que é defeso na via extraordinária, dado o óbice das Súmulas STF 279 e 280. 4. A ofensa aos postulados constitucionais da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório, e da prestação jurisdicional, se existente, seria, segundo entendimento deste Supremo Tribunal, meramente reflexa ou indireta. Precedentes. 5. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 820444 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03-05-2011, DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011 EMENT VOL-02524-01 PP-00322)
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