JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 104.578

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
24/05/2011

STF – HABEAS CORPUS 104.578, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 10/05/2011, p. 24/05/2011

Ementa

Habeas Corpus. 2. Alegado vício de formulação defeituosa dos quesitos e de contradição nas respostas dadas pelos jurados. Preclusão da matéria. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 104578, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-05-2011, DJe-097 DIVULG 23-05-2011 PUBLIC 24-05-2011 EMENT VOL-02528-02 PP-00340)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 108.911

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 18/10/2011

Habeas corpus. 2. Desídia do patrono constituído. Não ocorrência. 3. Contradição na formação dos quesitos. Inexistência. 4. Falta de quesito obrigatório (participação de menor importância). Tese não debatida em plenário. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. 6. Ordem denegada. (HC 108911, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-10-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 28-10-2011 PUBLIC 03-11-2011)

HABEAS CORPUS 123.307

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 09/09/2014

Habeas corpus. 2. Homicídio duplamente qualificado. Condenação. 3. Formulação do quesito geral sobre absolvição (art. 483, § 2º, do CPP). Alegação de que o acréscimo da expressão “diante do que ouviu em Plenário” teria causado prejuízo à defesa. 4. Quesito não impugnado oportunamente. Preclusão da matéria. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC 123307, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 29-09-2014 PUBLIC 30-09-20…

HABEAS CORPUS 85.295

Segunda Turma · Rel. CEZAR PELUSO · j. 02/02/2010

EMENTA: AÇÃO PENAL. Júri. Defeitos na quesitação. Manifestação extemporânea da defesa. Preclusão. Perplexidade dos jurados. Inocorrência. Ordem indeferida. Precedentes. Eventuais defeitos na elaboração dos quesitos devem ser apontados logo após sua leitura pelo magistrado, sob pena de preclusão, que só pode ser superada nos casos em que os quesitos causem perplexidade aos jurados. (HC 85295, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02-02-2010, DJe-055 DIVULG 25-03…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.