JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.763

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
27/05/2011

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 822.763, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 10/05/2011, p. 27/05/2011

Ementa

E MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PEÇAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DA CÓPIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA 288 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. Precedentes. II - Para a verificação do prequestionamento da matéria constitucional, antes de seu surgimento em sede de embargos declaratórios, torna-se indispensável a cópia do recurso de apelação. III – Embargos recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 822763 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 10-05-2011, DJe-100 DIVULG 26-05-2011 PUBLIC 27-05-2011 EMENT VOL-02531-02 PP-00307)
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