JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.280

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
16/06/2011

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 761.280, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 31/05/2011, p. 16/06/2011

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PEÇAS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 288 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. II – É dever processual da parte zelar pela correta formação do instrumento, não sendo possível sanar o vício com a juntada posterior de documento. Precedentes. III – Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 761280 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-115 DIVULG 15-06-2011 PUBLIC 16-06-2011 EMENT VOL-02545-01 PP-00181)
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