JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.530

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
08/08/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 712.530, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 10/05/2011, p. 08/08/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Estabilidade financeira. Manutenção da forma de composição da remuneração. Impossibilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. É possível ao legislador desvincular, para o futuro, o cálculo de gratificação incorporada pelo servidor em razão de ter ocupado função/cargo comissionado, submetendo-a aos índices gerais de revisão, sem que isso represente violação ao texto constitucional. 3. Agravo regimental não provido. (AI 712530 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-05-2011, DJe-151 DIVULG 05-08-2011 PUBLIC 08-08-2011 EMENT VOL-02561-02 PP-00205)
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