JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.482

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.482, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. Revisão de ato administrativo de anulação de anistia. Alegações genéricas de violação a princípios constitucionais. Ausência de prova pré-constituída. Ato administrativo devidamente motivado. Ausência de Direito Líquido e Certo. Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Mandado de segurança impetrado para desconstituir a anulação de portaria que concedeu anistia política. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça denegou a segurança, entendendo que o impetrante se restringiu a alegar, genericamente, que o ato coator teria violado determinados princípios constitucionais, sem demonstrar, mediante prova pré-constituída, vícios no procedimento administrativo que resultou na anulação da portaria concessiva de anistia. 4. Ausência de demonstração de direito líquido e certo e apresentação de alegações genéricas na petição inicial, no recurso ordinário e no agravo. 5. O agravo regimental repete os argumentos anteriores, que já foram rechaçados na decisão agravada. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se a anulação da anistia política pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania violou os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção à pessoa idosa, e se houve violação ao devido processo legal e ao contraditório. III. Razões de decidir 7. O recurso não apresenta novos argumentos, repetindo as alegações genéricas já rejeitadas por meio da decisão agravada. 8. O impetrante não demonstrou direito líquido e certo à manutenção da anistia, tampouco comprovou, mediante prova pré-constituída, as sustentadas violação a princípios ou vícios no procedimento administrativo que resultou em sua anulação. 9. O ato administrativo de anulação da anistia apresenta motivação, não se configurando violação aos princípios constitucionais alegados. 10. A jurisprudência do STJ e do STF, inclusive aquela firmada no Tema 839 de Repercussão Geral, reforça a possibilidade de revisão de atos de anistia pela Administração, desde que observados o devido processo legal e o contraditório. 11. Ausência de superação da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 817.338/DF (Tema nº 839-RG), precedente vinculante que fez parte da fundamentação da decisão tomada no julgamento da ADPF nº 777. 12. A decisão da ADPF nº 777, embora declare a inconstitucionalidade de determinadas portarias que anularam anistias sem o devido processo legal e fundamentação adequada, não se aplica ao caso em tela, pois o ato atacado, além de não estar dentre aqueles anulados no julgamento da citada arguição, apresenta motivação adequada e não se configura genérico. IV. Dispositivo 13. Agravo regimental desprovido. (RMS 40482 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025)
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