JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.578

Relator(a)
ELLEN GRACIE
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
08/06/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 561.578, Rel. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 08/06/2011

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO PARCIAL. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL: RECONHECIMENTO. 1. É possível a aplicação de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desde que presente situação que a justifique. 2. Aproveitamento de créditos decorrentes da redução da base de cálculo do ICMS frente ao art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional pelo STF no AI 768.491-RG/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17.11.2010. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos modificativos, anular o acórdão embargado, tornar sem efeito a decisão agravada e determinar a devolução dos presentes autos ao Tribunal de origem, bem como a observância das disposições do art. 543-B do Código de Processo Civil ao recurso extraordinário. (RE 561578 AgR-ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17-05-2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-02 PP-00296)
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