JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.857

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
15/06/2011

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.857, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 31/05/2011, p. 15/06/2011

Ementa

E MENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios opostos não tiveram o condão de prequestionar a matéria, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF. II - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento tal como ocorreu. III – Para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, bem como a análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie (Código Penal), o que inviabiliza o recurso. IV - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AI 838857 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-114 DIVULG 14-06-2011 PUBLIC 15-06-2011 EMENT VOL-02544-02 PP-00379)
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