- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STF – ARE 1.391.864, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 09.11.2022. ART. 38, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEREADOR. EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO E EMPREGO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACUMULAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. ADI 199. 1. A Constituição Federal prevê, no art. 38, III, a possibilidade de acumulação de cargo eletivo de vereador com emprego público, desde que haja compatibilidade de horários. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido, portanto, mostram-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que “a Constituição Federal condiciona o exercício simultâneo do mandato de Vereador e das funções de agente público à compatibilidade de horários, que, não ocorrendo, impõe o seu afastamento do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração”. ADI 119, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, DJe 07.08.1998. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1391864 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.