JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADPF 1.034

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/03/2023
Data de publicação
05/05/2023

STF – ADPF 1.034, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/03/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CANCELAMENTO DA SÚMULA 492 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é instrumento inadequado para interpretação, revisão ou cancelamento de súmulas desta SUPREMA CORTE. Precedentes. 2. A existência de outros meios idôneos ao enfrentamento da lesão constitucional alegada pelo Agravante, em razão dos quais se mostra desatendido o requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999), inviabiliza o imediato acesso à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Precedentes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ADPF 1034 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023)
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