JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.660

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
29/08/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 684.660, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 31/05/2011, p. 29/08/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Execução fiscal. Regularidade no recolhimento. Prova pericial. Fundamento da decisão não questionado. Inviabilidade de reexame da matéria de fato. Súmula nº 279. Falta de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356. Multa. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Concluir de forma contrária ao que assentado no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. 3. Não impugnação de todos fundamentos da decisão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 684660 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 31-05-2011, DJe-165 DIVULG 26-08-2011 PUBLIC 29-08-2011 EMENT VOL-02575-02 PP-00294)
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