- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2023
- Data de publicação
- 19/04/2023
STF – RCL 57.823, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27/03/2023, p. 19/04/2023
EMENTA: Referendo em medida liminar em reclamação constitucional. Direito previdenciário. Menor sob guarda. ADI nº 4.878 e ADI nº 5.083. Princípio da máxima eficácia do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, inciso VI, da CF/88. Aplicabilidade em relação ao art. 23, § 6º, da EC nº 103/19. Proteção previdenciária assegurada ao menor sob guarda, com equiparação à proteção deferida ao filho do segurado, estando, contudo, condicionada à comprovação da dependência econômica. Medida cautelar referendada. 1. A ratio que informa a interpretação de preceito normativo conforme à Constituição realizada nas ADI nºs 4.878 e 5.083 funda-se no princípio da máxima eficácia do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, inciso VI, da CF/88, de modo a assegurar ao “menor sob guarda” o direito fundamental à proteção previdenciária, sendo aplicável ao art. 23, § 6º, da EC nº 103/19, o qual repetiu a redação conferida ao art. 16 da Lei 8.213/91. 2. O fundamento de a reclamante ter alcançado a maioridade civil (18 anos) quando do falecimento da instituidora do benefício previdenciário para se negar o direito a “menor sob guarda” constitui subterfúgio ao cumprimento do julgado nas ADI nºs 4.878 e 5.083, uma vez que a proteção previdenciária lhe é assegurada com equiparação à deferida ao filho do segurado, estando, contudo, condicionada à comprovação da dependência econômica. 3. Medida cautelar referendada para se suspenderem os efeitos da decisão reclamada e se determinar nova análise do AI nº 5011940-80.2022.4.03.0000, em especial quanto à presença ou não de efetiva dependência econômica da reclamante em relação à instituidora da pensão. (Rcl 57823 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2023 PUBLIC 19-04-2023)
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