JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.875

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/06/2011
Data de publicação
03/08/2011

STF – AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 3.875, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 09/06/2011, p. 03/08/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. IMPOSSIBILIDADE DE ASSEGURAR A CONTAGEM E A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO: ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991 PARA FUTURO PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 2. INEXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (MI 3875 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 02-08-2011 PUBLIC 03-08-2011)
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