JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.566

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
14/09/2011

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 674.566, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 14/06/2011, p. 14/09/2011

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Demissão. Prequestionamento. Ausência. Devido processo legal. Ofensa reflexa. Direito local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alegam violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível em recurso extraordinário a análise de legislação local e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AI 674566 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14-06-2011, DJe-176 DIVULG 13-09-2011 PUBLIC 14-09-2011 EMENT VOL-02586-02 PP-00321)
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